Boa tarde! , hoje é sabado, 31 de Julho de 2010
 

Assine e receba por e-mail o nosso informativo.

Cadastrar e-mail
Remover e-mail

Estatuto Social
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art.1º - Denomina-se, a partir dessa data, CENTRO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - CNEP, a associação civil, fundada em 01 de maio de 2001, outrora denominada IBASED - INSTITUTO BRASILEIRO DE AÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, pessoa jurídica de Direito Privado, com prazo de duração indeterminado, tendo sede na Rua Teófilo Otoni, 123 4º andar/parte - Centro - Rio de Janeiro - RJ, e foro na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O CNEP constitui-se como associação civil, sem fins lucrativos, de objetivos educacionais, de qualificação profissional, de assistência e desenvolvimento social, beneficente, filantrópica, científica, cultural e tecnológica, conservacionista, com autonomia administrativa, financeira, jurídica e patrimonial.

CAPÍTULO II
DOS FINS

Art. 3º. - O CNEP tem por finalidade promover e incentivar ações que visem o desenvolvimento em geral, especialmente direcionado a promoção de pessoas e comunidades, da arte e da cultura através de atividades gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas com Ensino, Pesquisa, Extensão, apoio social, apoio a instituições de ensino, intercâmbio nacional e internacional em todos os níveis científicos, tecnológicos e campos de conhecimento, por meio principalmente, de recursos de produção e divulgação eletrônicas e impressas, arte, ciência, letras e saúde e outras formas de divulgação e propaganda, apoio e realização de atividades, programas, projetos e assemelhados, de interesse social, realizados por universidades, instituições de Ensino públicas e particulares, instituições de Pesquisa e Extensão, e outras.

Art. 4º. - Para a consecução das suas finalidades, o CNEP pode exercer todas as atividades que julgar conveniente, diretamente ou por acordos, contratos, convênios, com empresas, pessoas físicas ou jurídicas de Direito Publico ou Privado, dentre as quais:

a) identificar demandas e soluções para a sociedade civil, governo e iniciativa privada;
b) formar rede articulada de agentes voltados para a promoção social de pessoas e comunidades, com prioridade as que atuem na melhoria das condições de vida de crianças, adolescentes e mulheres e idosos de baixa renda;
c) atuar na defesa e garantia de acesso aos direitos sociais às populações carentes;
d) realizar atividades assistenciais, sem discriminação de etnia, gênero, orientação sexual ou religiosa e a portadores de deficiência ou de necessidades especiais;
e) estabelecer ligações entre pessoas e/ou instituições dispostas a contribuir com recursos humanos, tecnológicos, materiais ou financeiros, voltados para seus objetivos;
f) estimular a iniciativa privada e valorizar a participação voluntária de pessoas e/ou instituições para a realização de investimentos sociais que possibilitem o pleno acesso aos direitos sociais, com destaque a educação e a integração ao mercado de trabalho;
g) promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre ONGs e setores governamentais, empresariais e a mídia;
h) incentivar, criar e manter unidades de ensino, pesquisa e serviços, cooperativas, empresas e outras entidades, principalmente do Terceiro Setor;
i) encorajar o financiamento sustentável de organizações sociais através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos;
j) promover atividades culturais e pedagógicas em intercâmbio com outras associações ou fundações congêneres, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, podendo, ainda, firmar contrato de serviços com essas entidades, sempre com vistas à promoção humana;
k) realizar cursos, seminários, treinamentos, cursos de qualificação e capacitação profissional e eventos assemelhados;
l) realizar outras atividades e programas altruísticos, beneficentes, científicos, culturais e educacionais e tecnológicos que visem o bem-estar comunitário, a preservação do meio-ambiente e o fortalecimento do Terceiro-Setor.
m) captação, gerenciamento, fornecimento, operacionalização, repasse e reembolso de recursos, a atividades, entidades, programas, projetos e assemelhados;
n) acompanhamento, avaliação, condução, concessão, divulgação, edição, execução, gerenciamento, incentivo, integração, organização, participação, patrocínio, planejamento e promoção de concursos, gerenciamento de programa de bolsa de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, consultorias, cursos, estágios, eventos, pareceres, relatórios, prêmios e assemelhados;
o) associações, parcerias e participações, com pessoas físicas ou jurídicas, em empreendimentos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cumprir suas finalidades, reforçar seu patrimônio e custear sua manutenção, nos limites e na forma da legislação;
p) defender o meio ambiente e os recursos naturais, conservando a biodiversidade e estimulando a criação e implantação efetiva de conservação;
q) pesquisar e divulgar as causas e os problemas ambientais e suas soluções visando à preservação da natureza;
r) promover a recuperação de áreas degradadas, procurando sempre envolver a comunidade local para garantir o sucesso e a continuidade do progresso;
s) estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da educação ambiental para melhorar a qualidade de vida da população;
t) fiscalizar e propor ações políticas públicas na área do meio ambiente, assim como colaborar para a melhoria da legislação ambiental;
u) promover o turismo verdadeiramente ecológico como forma de conscientizar a população e evitar a depredação do patrimônio natural;
v) difundir atividades educativas, de qualificação profissional, culturais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, processamento de dados, também, nos campos ambiental, educacional e sócio-cultural.

Parágrafo único - No cumprimento de seus objetivos de assistência e promoção social o CNEP presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

Art. 5º. - O CNEP, não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente suas rendas, bens e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

Art. 6º. - O CNEP não remunera e nem concede vantagens e benefícios por qualquer título, a seus diretores, conselheiros, mantenedores, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências ou funções que lhes são atribuídas por este Estatuto, podendo, no entanto, contar com bolsistas, empregados, estagiários e voluntários, bem como a colaboração de servidores públicos e outros, além de atuar por meio de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratadas ou conveniadas, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. O CNEP é constituído por duas categorias de associados:

I - São fundadores os que assinarem a Ata de Fundação do CNEP ;
II - São filiados os que comprovadamente estejam comprometidos com as finalidades do CNEP e sejam admitidos na forma do presente Estatuto;

§1o. Os associados do CNEP não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas perante Terceiros.

§2o. O CNEP pode conceder título de Benemérito a pessoas físicas ou jurídicas que tenham dado contribuição intelectual ou material relevantes para a caracterização de suas finalidades, sempre por determinação do Diretor-Presidente com aprovação da Assembléia Geral.

Art. 8º. O ingresso do novo associado está condicionado à indicação, espontânea, de qualquer membro já associado à organização e à aprovação prévia da Diretoria, que poderá indeferir o pedido de ingresso de um novo associado, desde que justificadamente e atendendo ao Principio da Razoabilidade, considere o indicado pessoa inadequada aos quadros do CNEP. Os associados serão pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras em situação regular no país.

§1o. São considerados inadequados aos quadros da Organização, todos aqueles que anteriormente, ou, já integrantes do quadro social, praticaram ou venham a praticar atos contrários aos princípios da instituição nos termos do presente estatuto.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º. São deveres dos associados:

a) Acatar todas as decisões das Assembléias, respeitar as disposições deste estatuto e da diretoria executiva;
b) Contribuir na realização dos eventos sociais da associação;
c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos aos quais tenha sido eleito, zelar pelo patrimônio e o bom nome do CNEP.
d) Comunicar a mudança de seu domicilio;
e) Concorrer para o cabal cumprimento dos fins da entidade, designando as funções para que forem designados, por seu Presidente.

Art. 10º. São direitos dos associados quites com suas obrigações:

a) Assinar ou subscrever propostas para a admissão de novos associados;
b) Ser nomeado para comissões;
c) Votar e ser votado;
d) Receber as publicações do CNEP;
e) Apresentar indicações, sugestões, discutir;
f) Requerer a convocação de sessões extraordinárias;
g) Participar da equipe ou comissão para a qual esteja habilitado, respeitada as limitações técnicas de cada uma.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11º. A administração do CNEP é realizada pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Fiscal, na forma do presente Estatuto.

§ 1o. As deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do CNEP são tomadas por voto unitário e igualitário e por maioria simples, salvo disposições em contrário.

§ 2o. As operações administrativas, financeiras e finalísticas do CNEP são dirigidas pelo Diretor-Presidente, escolhido pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do CNEP, constituída por todos os sócios fundadores, aqueles determinados na ata de instalação do CNEP e filiados, aqueles admitidos posteriormente, com aprovação dos fundadores, competindo-lhe os seguintes poderes e atribuições:

I - estabelecer critérios e condições para admissão de sócios filiados e beneméritos, atendendo a indicação do Diretor-Presidente;
II - deliberar sobre relatório, demonstrações financeiras, aprovação de contas e prestação de contas anuais do Diretor-Presidente;
III - deliberar sobre o programa e orçamentos anuais;
IV - eleger os membros administradores, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V - aprovar e decidir alterações ao presente estatuto e a extinção do CNEP;
VI - deliberar sobre outras matérias de interesse do CNEP ou que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pelo Diretor Presidente.
VII - destituir os membros administradores, do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal;

§1º. - A Assembléia Geral do CNEP se reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada ano e outras mais quantas forem necessárias, por convocação do Diretor-Presidente, do Conselho Fiscal ou da metade de seus membros.

§2º. - As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Diretor-Presidente ou por outro associado, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação, ou pelo menos 1/3 nas convocações seguintes, para abertura dos trabalhos.

§3º. - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII será necessário o voto concorde de dois terços dos associados presentes à Assembléia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 13º. O Conselho Diretor, composto pelo Diretor-Presidente, e mais três Vice-Presidentes todos eleitos para mandatos de quatro anos, por maioria absoluta, pela Assembléia Geral, com os seguintes poderes e atribuições:

I - manifestar-se sobre filiação e desligamento de sócios filiados e beneméritos;
II - manifestar-se sobre o programa e orçamento anuais propostos pelo Diretor-Presidente;
III - manifestar-se sobre relatório, demonstrações financeiras e prestação de contas anuais do Diretor-Presidente;
IV - manifestar-se sobre normas básicas do CNEP;
V - promover estratégias para captar recursos necessários à implantação dos planos programas e projetos do CNEP;
VI - manifestar-se sobre alterações ao presente Estatuto e de proposta para extinção do CNEP;
VII - decidir pela Assembléia Geral quando não houver número para reunião ou em casos de urgência;
VIII - exercer outros poderes emanados da Assembléia Geral do CNEP;
IX - deliberar sobre outras matérias de interesse do CNEP ou que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Fiscal ou pelo Diretor-Presidente;

Parágrafo único: - O Conselho Diretor do CNEP se reúne por convocação da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Diretor-Presidente ou da metade dos seus membros.

Art. 14º - Os Vice-Presidentes tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente Estatuto, demais normas, decisões dos órgãos de administração do CNEP;
II - acompanhar as atividades do CNEP;
III - substituir o Diretor-Presidente, sempre que por ele seja determinado;
IV - realizar outras atividades definidas pelos Órgãos de Administração ou atribuídas por determinação do Diretor- Presidente.

Art. 15º. O Diretor-Presidente tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente Estatuto, demais normas, decisões dos órgãos de administração do CNEP;
II - representar o CNEP ativa e passivamente em juízo ou providenciar essa representação;
III - praticar os atos de gestão do CNEP, incluindo planejamento, organização, execução e avaliação de todas as operações finalísticas e administrativas, sendo responsável tanto pelos resultados como pelos recursos humanos, financeiros, materiais e de informações;
IV - decidir sobre procedimentos e normas operacionais do CNEP, omissões, exceções e interpretações, inclusive ao presente Estatuto, podendo designar Vice-Presidente e outros Diretores;
V - decidir sobre matérias que hajam recebido manifestações do Conselho Diretor;
VI - contratar, estabelecer prazos e condições de trabalho, definir e delegar atribuições aos empregados, voluntários, estagiários, bolsistas, colaboradores e prestadores de serviços do CNEP, de acordo com a legislação e com as normas internas;
VII - assinar cheques, movimentações bancárias e financeiras, recibos, quitações, convênios, contratos, acordos, ajustes, correspondências e outros documentos do CNEP;
VIII - tomar decisões não atribuídas a outros dirigentes do CNEP, incluir receitas e despesas não previstas no Orçamento, autorizar despesas e atividades;
IX - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal do CNEP;
X - relacionar-se com pessoas físicas e jurídicas de interesse do CNEP;
XI - cumprir prazos e exigências da legislação, do presente Estatuto e demais normas internas, convênios, acordos e ajustes;
XII - realizar outras atividades definidas pelos Órgãos de Administração ou atribuídas por normas, acordos, convênios, contratos e ajustes.

Parágrafo Único - Todas as atribuições do Diretor-Presidente são delegáveis, inclusive a assinatura de cheques e outros documentos.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16º - O Conselho Fiscal é órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões da Assembléia Geral, tanto sobre as operações finalísticas como administrativas e financeiras, constituído por um Presidente e mais dois Conselheiros, eleitos para mandatos de dois anos, por maioria absoluta, pela Assembléia Geral, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, além dos seguintes:

I - manifestar-se sobre o programa e orçamento anuais propostos pelo Diretor-Presidente;
II - manifestar-se sobre relatório, demonstrações financeiras e prestação de contas anuais do Diretor-Presidente;
III - manifestar-se sobre outras matérias de interesse do CNEP ou que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor ou pelo Diretor Presidente.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal do CNEP se reúne por convocação da Assembléia-Geral, do Diretor-Presidente, do seu Presidente ou da metade de seus membros.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 17º - O patrimônio do CNEP é constituído por bens e valores disponíveis quando da sua criação e pode ser ampliado por doações, dotações, subvenções, legados, bens, direitos, valores, receitas e outros que venha a receber, produzir ou adquirir de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e/ou internacionais.

Art. 18º - A receita do CNEP pode ser proveniente de fontes de natureza patrimonial, mobiliária, financeira, operacional, de transferência, recolhimento, valores, contribuições, doações, dotações orçamentárias e subvenções, que lhe destinarem pessoas físicas ou jurídicas, incluindo o Poder Público, e outras, dentre as quais rendas e resultados originários de convênio, contratos, ajustes, acordos, serviços, produtos, investimentos, aplicações, juros e usufrutos.

Art. 19º - O orçamento do CNEP é anual, o exercício financeiro corresponde ao ano civil, a Contabilidade adota o regime de competência e a execução financeira observa, no que couber, as normas de Direito aplicáveis às instituições privadas sem fins lucrativos e filantrópicas.

Art. 20º - Os títulos de dívidas e atos de oneração, ou alienação do patrimônio devem ser previamente autorizados pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO

Art. 18. - O CNEP pode ser extinto por proposta aprovada pela maioria absoluta de votos na Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução ou extinção do CNEP, o eventual patrimônio remanescente, após serem saldadas as respectivas dividas e obrigações, será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou a uma entidade pública, a critério da Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º - O presente Estatuto pode ser reformado ou alterado no tocante a administração, a textos ou qualquer outro ponto, somente por uma Assembléia Geral.

Art. 23º - Os casos omissos neste Estatuto serão definidos pelo Regimento Interno que estabelecerá a organização interna e funcionamento do instituto, ou, assim não sendo, serão decididos pela Diretoria.

Art. 24º - O presente Estatuto Social passa a vigorar a partir de seu registro no Cartório competente.

Art. 25º - No caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho Diretor, o Diretor-Presidente determinará, em ata, o prazo para substituição ou o nome do substituto.

Rio de Janeiro, 15 de setembro 2003.

JULIO CESAR PINTO DA SILVA
Presidente

DALVA FIGUEIREDO
Secretária da Assembléia

DENILSON MIGUEL DE SOUZA
Advogado - OAB/RJ 116 074

 
 

© Copyright CNEP - Centro Nacional de Estudos e Projetos - Todos os direitos reservados